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8 | II Série A - Número: 100 | 10 de Março de 2011

Capítulo V Disposições transitórias e finais

Artigo 7.º Regime transitório relativo à jubilação

1 — Os magistrados judiciais ou do Ministério Público subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2010 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se ou jubilar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, nomeadamente levando-se em conta, no cálculo da pensão, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que o requeiram.
2 — Os magistrados judiciais ou do Ministério Público com a jubilação suspensa devem, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, optar pela mesma ou pela aposentação.

Artigo 8.º Regime transitório relativo a valorizações remuneratórias

1 — É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o artigo 188.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 188.º-A Proibição de valorizações remuneratórias

O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, o provimento de vagas em tribunais superiores e em lugares de juízes do tribunal de círculo ou equiparado.»

2 — É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 222.º, com a seguinte redacção: «Artigo 222.º Proibição de valorizações remuneratórias

O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior do Ministério Público, o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos central e distritais, bem como em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado.»

Aprovado em 18 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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