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85 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

2- Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 5000 munições para armas da classe D ou de mais de 1000 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização especial do director nacional da PSP, mediante requerimento do interessado, através do qual comprove possuir as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.
3- A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de meios de registo electrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.

Artigo 36.º Recarga e componentes de recarga

1- A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes. 2- Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior. 3- As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas. SECÇÃO III Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo

Artigo 37.º Aquisição por sucessão mortis causa

1- A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do director nacional da PSP. 2- Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.