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82 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

5- (Revogado).

Artigo 31.º Declarações de compra e venda ou doação

1- A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver. 2- A declaração referida no número anterior é feita em triplicado, sendo o original para a PSP, o duplicado para o comprador ou donatário e o triplicado para o vendedor ou doador. 3- O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos. 4- Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os seguintes: a) A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido.
b) Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto, a guia de peritagem e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais actos, no acto de transferência ou importação.
5- A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual período.