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78 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

Artigo 24.º Curso de formação para portadores de armas de fogo

1- A inscrição e a frequência no curso de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença. 2- A admissão de inscrição e frequência do curso de formação referido no número anterior determina a abertura de procedimento de concessão da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à aprovação no respectivo exame.

Artigo 25.º Exames de aptidão

1- Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão. 2- Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática. 3- Os júris de exame são constituídos por três membros a designar pelo director nacional da PSP, podendo integrar representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos casos de atribuição de licenças para uso e porte de armas das classes C e D. Artigo 26.º Certificado de aprovação e guia provisória

1- O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo é o documento emitido pela Direcção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão.
2- Ao candidato que tenha obtido aprovação no respectivo exame é emitida, pelo presidente do júri, uma guia provisória válida por 90 dias, renovável por igual período, que confere ao candidato os mesmos direitos e deveres do titular da licença