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76 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

Artigo 20.º Recusa de concessão

Para além da não verificação dos requisitos exigidos na presente lei para a concessão da licença pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se considerem adequados para os fins requeridos. SECÇÃO II Cursos de formação e de actualização, exames e certificados

Artigo 21.º Cursos de formação

1- Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício da actividade de armeiro, são ministrados pelas entidades reconhecidas para o efeito por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
2- A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco anos, período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão.
3- O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
4- O procedimento previsto no número anterior é da responsabilidade das organizações do sector da caça reconhecidas para o efeito pelos ministérios responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.