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79 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

correspondente à classe de arma a que ficou aprovado.

SECÇÃO III Renovação e caducidade das licenças

Artigo 27.º Validade das licenças

1- As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado. 2- Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias. 3- As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos. 4- As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de seis anos. 5- As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos. Artigo 28.º Renovação da licença de uso e porte de arma

1- A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão. 2- O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível.
3- Nos 60 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP notifica o seu titular para proceder à renovação, com a expressa advertência de que, em caso de incumprimento, incorre em contra-ordenação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.