O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

a) Transgás, SA (ex-Transgás Indústria) b) Duriensegás — Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, SA — Pólo de Amarante c) Duriensegás — Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, SA — Pólo de Marco de Canavezes d) Paxgás — Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, SA — Pólo de Beja e) Beiragás — Companhia de Gás das Beiras, SA f) Tagusgás — Empresa de Gás do Vale do Tejo, SA g) Lisboagás Comercialização, SA h) Setgás Comercialização, SA i) Portgás Serviço Universal, SA j) Dianagás — Soc. Distribuidora de Gás Natural de Évora, SA k) Medigás — Soc. Distribuidora de Gás Natural do Algarve, SA l) Sonorgás — Soc. Distribuidora de Gás Natural do Norte, SA

Artigo 3.º Prazo

O licenciamento, instalação e entrada em operação efectiva dos postos de abastecimento de GNC em regime de serviço público será feito num prazo máximo de 12 meses, a partir da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 4.º Financiamento

As autoridades responsáveis pelos programas do Quadro de Referência Estratégia Nacional (QREN) esforçar-se-ão por enquadrar o financiamento a postos de abastecimento de GNC em regime de serviço público nos Programas Operacionais 2007-2013 já existentes ou em Programas Operacionais criados para o efeito.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Bruno Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Paula Santos — João Ramos — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Francisco Lopes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 555/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2011, DE 6 DE JANEIRO, QUE INSTITUI O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA, POR EQUIPARAÇÃO AO ESTÁGIO DA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE A QUE SE REFERE O DECRETOLEI N.º 414/91, DE 22 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

Na política dos sucessivos governos têm prevalecido as razões economicistas e o ataque aos direitos dos trabalhadores, e consequente desvalorização das respectivas carreiras em contraposição aos interesses da população, o que também se verifica ao nível da prestação dos cuidados de saúde.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011 Desde 2000 que o Governo não procede à
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011 relação laboral, e como tal devem ser i
Pág.Página 13