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8 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Para tal estabelecemos um mecanismo de indicação de vagas de ingresso na carreira mediante o apuramento das necessidades permanentes do sistema educativo. Assim, propomos que todas as vagas que tenham sido colocadas a concurso de preenchimento de necessidades transitórias por três anos sucessivos ou que, durante esse mesmo período temporal, tenham sido preenchidas mediante recurso a renovações de contratos a termo certo de docentes, sejam colocadas a concurso.
O argumento das dificuldades orçamentais do ano 2011 pode ser ultrapassado criando uma situação transitória de colocação dos docentes contratados. Nesse sentido, propomos que os docentes que venham a ingressar na carreira em resultado deste concurso sejam temporariamente colocados no 1.º escalão da carreira docente, correspondente ao índice remuneratório 167. E que em Janeiro de 2012, esses mesmo docentes sejam reclassificados tendo em conta os anos de serviço prestados no sistema educativo.
Nesse sentido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece os termos do concurso de colocação de docentes para 2011 para o seu ingresso nos lugares de quadro das escolas e dos agrupamentos de escolas bem como da mobilidade dos docentes que já integram a carreira.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O concurso de colocação de docentes previsto na presente lei aplica-se a educadores de infância e professores do ensino básico e ensino secundário.

Artigo 3.º Concurso de colocação de professores para ingresso na carreira e para a mobilidade

1 — Durante o ano de 2011, deve o Ministério da Educação proceder à abertura de um procedimento concursal, a ter efeitos no início do ano lectivo 2011/2012, com vista à vinculação dos docentes contratados a termo certo nos quadros de escola e de agrupamento e à sua integração na carreira docente.
2 — O concurso referido no presente artigo deve ainda permitir a mobilidade de todos os docentes que já integram a carreira docente.

Artigo 4.º Apuramento de vagas para supressão das necessidades permanentes das escolas ou agrupamentos de escolas

Devem ser colocadas a concurso, por corresponderem a necessidades permanentes do sistema educativo, todas as vagas relativas a horários completos que nos últimos três anos consecutivos tenham sido colocadas a concurso de preenchimento de necessidades transitórias, ou que, durante esse mesmo período temporal, tenham sido preenchidas mediante renovações de contratos a termo certo de docentes.

Artigo 5.º Ingresso excepcional na carreira docente

Em Setembro de 2011, o ingresso na carreira docente dos docentes contratados, que resulta do concurso definido no presente diploma, far-se-á temporariamente no 1.º escalão da carreira dos docentes da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário, correspondente ao índice remuneratório 167.

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