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18 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

10 — No âmbito da estratégia nacional de energia, a exploração dos recursos geotérmicos para produção de energia, deverá sempre respeitar as disposições anteriores.

Artigo 17.º Biodiversidade

1 — É toda a variedade das formas de vida e dos processo que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e ecossistemas em que ocorrem, a qual é objecto de legislação própria.
2 — A sua preservação compreende o exercício de acções de conservação activa, através de medidas e acções de intervenção para o maneio directo de espécies, habitats, ecossistemas e geosítios, tendo em vista a sua manutenção ou recuperação, assim como acções de suporte, que compreendem a regulamentação, ordenamento e monitorização, acompanhamento, cadastro e fiscalização, apoio às acções de conservação activa, comunicação e vigilância dos valores naturais classificados.
3 — A política de conservação das espécies de flora é protegida por legislação especial tendo em conta os seguintes aspectos: 4 — São adoptadas medidas que visem a salvaguarda e valorização formações vegetais espontâneas ou subespontâneas, do património florestal e dos espaços verdes e periurbanos.
5 — São proibidos os processos que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesses científicos, económicos ou paisagísticos, designadamente da flora silvestre, que é essencial para a manutenção da fertilidade do espaço rural e do equilíbrio biológico das paisagens e à diversidade dos recursos genéticos.
6 — Para as áreas degradadas ou nas atingidas por incêndios florestais ou afectadas por uma exploração desordenada é concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos, através de beneficiação agrícola e florestal de uso múltiplo, fomento e posição dos recursos cinegéticos.
7 — O património silvícola do País é objecto de medidas de ordenamento visando a sua defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantir uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento do território e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços.
8 — As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam serão objecto de protecção, a regulamentar em legislação especial.
9 — O controle de colheita, o abate, a utilização e a comercialização de certas espécies vegetais e seus derivados, bem como a importação ou introdução de exemplares exóticos, serão objecto de legislação adequada.
10 — Devem ser definidas medidas com vista a evitar o abandono ou marginalização das paisagens constituídas por espécies de flora de interesse, na perspectiva da sua preservação, e sujeitas a protecção especial, de modo a garantir a sua estabilidade ecológica.
11 — A protecção da saúde humana e do ambiente exige um controlo dos riscos decorrentes da utilização e libertação deliberada de organismos genericamente modificados (OGM) no território nacional, e com impactos directos na flora, pelo que é esta matéria é regulamentada por legislação própria, tendo em conta o princípio da precaução.
12 — Relativamente às espécies faunísticas, as políticas de conservação assentam nos seguintes pontos: 13 — Toda a fauna será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaiam interesses científico, económico ou social garantindo o seu potencial genético e os habitats indispensáveis à sua sobrevivência.
14 — A fauna migratória será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação das espécies, através do levantamento, da classificação e da protecção, em particular dos montados e das zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras.

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