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22 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

a) As actividades de transporte, armazenamento, manipulação, tratamento, valorização e eliminação associados à gestão dos factores de poluição, referidos no número anterior; b) Os objectivos e metas de prevenção e redução, assim com os parâmetros, limites de emissão e de exposição desses poluentes na atmosfera, água, solo e seres vivos; c) As proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente; d) A definição das autoridades competentes para a aplicação e fiscalização dessas políticas; e) Os planos e estratégias que visem a promoção ambiental através da redução dos factores poluição, com vista a reduzir ou minimizar o seu impacte no ambiente, nas pessoas e nos recursos naturais; f) Incentivar à aplicação das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), isto é através de procedimentos e tecnologias/equipamentos mais eficazes em termos ambientais, evitando ou reduzindo as emissões e o impacto no ambiente da actividade, que possam ser aplicadas em condições técnica e economicamente viáveis.

3 — Em território nacional ou área sob jurisdição portuguesa é proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos e outros e produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente.

Artigo 24.º Ruído

1 — O regime de prevenção e controlo da poluição sonora visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações e demais seres vivos, e faz-se através, designadamente: a) Da normalização dos métodos de medida do ruído; b) Do estabelecimento dos limites de exposição, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria; c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes; d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso; e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas e electrodomésticos apresentarem informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso e facilitarem a execução das inspecções oficiais; f) Da introdução nas autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamento ou exercício de actividades da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como das trepidações; g) Da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído; h) Da localização adequada no território das actividades causadoras de ruído.

2 — Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, as aeronaves e os transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características do ruído que produzem.
3 — Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características dos sinais acústicos que produzem.
4 — Os equipamentos electromecânicos deverão ter especificado as características do ruído que produzem.
5 — No que respeita à avaliação e gestão do ruído, é obrigatório proceder-se à: a) Elaboração de mapas estratégicos de ruído que determinem a exposição ao ruído ambiente exterior, com base em métodos de avaliação harmonizados internacionalmente; b) Prestação de informação ao público sobre o ruído ambiente e seus efeitos;

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