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18 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

constantes dos artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do EBF, correspondem, como ficou discriminado no n.º 3, às modificações introduzidas para equiparar a taxa de IRC aplicável às instituições de crédito e sociedades financeiras em actividade na Zona franca da Madeira à que é aplicada ao mesmo tipo de entidades no restante território nacional.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º [»]

1 — [»]: a) [»] b) [»] c) [revogado]; d) [revogado]; e) [revogado]; f) [revogado]; g) [revogado]; h) [»]

2 — As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:

a) [»] b) [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — [»] 10 — [»] 11 — [»] 12 — [»] 13 — [»] 14 — [»] a) [revogado]; b) [»] c) [»]

15 — As entidades referidas na alínea h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionem, quer nas

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