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20 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

de seguro ou resseguro no ramo ―Vida‖ e das sociedades Gestoras de Participações Sociais, que, a qualquer título, operem na Zona Franca da Madeira ao abrigo do disposto no presente artigo, são tributados em IRC nos termos do artigo 92.º do CIRC.
10 — [novo] Os rendimentos de todas as restantes entidades licenciadas ao abrigo do presente artigo, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, tributados com a taxa de IRC de 15,0%, valor previsto no artigo 43.º para os benefícios fiscais relativos à interioridade.

Artigo 36.º [».]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [revogado] 9 — [novo] Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras, das entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, das entidades que prossigam a actividade de seguro ou resseguro nos ramos ―Não Vida‖, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das sociedades de seguro ou de resseguro no ramo ―Vida‖ e das sociedades Gestoras de Participações Sociais que a qualquer título operem na Zona Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, ao abrigo do presente artigo, são tributados em IRC nos do artigo 92.º do CIRC.
10 — [anterior n.º 9].
11 — [anterior n.º 10].
12 — [novo] Entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, os rendimentos de todas as entidades licenciadas ao abrigo do presente artigo, desde 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são tributados com a taxa de IRC de 15,0%, valor previsto no artigo 43.º para os benefícios fiscais relativos à interioridade.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — João Ramos — Paula Santos — Francisco Lopes — António Filipe — Agostinho Lopes — Jorge Machado.

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