O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

humano; c) Proteger as zonas com utilização humana da exposição a níveis de ruído com efeitos prejudiciais na saúde ou no bem-estar humano, em particular as zonas vocacionadas para uso habitacional, escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, e assegurar a sua integração no planeamento territorial; d) Avaliar e gerir o ruído através da definição de mapas, planos e medidas de redução de ruído, quando as referidas zonas estão expostas a níveis de ruído com efeitos prejudiciais na saúde ou no bem-estar humano; e) Implementar sistemas de monitorização de ruído, quando se justifique.

Artigo 15.º Concepção dos produtos, prevenção e gestão de resíduos

1 - A política de ambiente deve incentivar a concepção de produtos de modo a que tenham um menor impacte ambiental ao longo do seu ciclo de vida e dêem origem a menos resíduos durante a sua produção e posterior utilização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a política de ambiente deve, designadamente, através de medidas baseadas na responsabilidade alargada do produtor, incentivar o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos salvaguardando:

a) A minimização do consumo de recursos; b) A prevenção ou a redução da utilização de substâncias susceptíveis de prejudicarem o ambiente; c) O prolongamento da sua vida útil, designadamente através da reutilização; d) No fim de vida dos produtos, o tratamento dos resíduos com o menor impacte ambiental possível.

3 - Quando os produtos atingem o seu final de vida, tornando-se resíduos, a política de ambiente deve aplicar a seguinte hierarquia, tendo por objectivo a maximização do aproveitamento de recursos materiais e energéticos:

a) Reciclagem; b) Valorização; e c) Eliminação.

4 - A gestão de resíduos deve ser efectuada sem colocar em perigo a saúde humana nem prejudicar os valores ambientais.

Artigo 16.º Sobre-exploração de recursos 1 - A política de ambiente deve promover uma economia ambientalmente sustentável, garantindo que o consumo dos recursos renováveis não ultrapasse a capacidade de regeneração do ambiente e que o consumo dos recursos não renováveis é sustentável.
2 - A actuação das entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente no que diz respeito à depleção de recursos deve pautar-se pelos seguintes objectivos:

a) Promoção de medidas que garantam uma utilização mais sustentável dos recursos, em especial dos recursos não renováveis; b) Fomento da dissociação entre o nível de utilização dos recursos e o crescimento económico, melhorando a eficiência da utilização dos recursos, desmaterializando a economia; c) Apoio a uma política integrada de produtos, que tenha como elemento fundamental a prevenção dos resíduos e que encoraje a reutilização, reciclagem e a valorização dos mesmos, bem como a incorporação do material reciclado.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011 Artigo 47.º Norma revogatória É r
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011 iii. Estudar e propor, no prazo máximo
Pág.Página 47