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7 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

4 — Os contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização por cessação de funções.»

Proposta de Aditamento

Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República o seguinte aditamento ao Projecto de Lei n.º 519/XI (2.ª):

Artigo 2.º-D Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º (»)

1 — (») 2 — A remuneração é estipulada no contrato de gestão e a sua componente fixa não pode ultrapassar o índice remuneratório do Presidente da República.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (»)«

Proposta de Aditamento

Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República o seguinte aditamento ao Projecto de Lei n.º 519/XI (2.ª):

Artigo 2.º-E Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.º Remunerações em caso de acumulação

A acumulação de funções prevista nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º não pode conferir direito a qualquer remuneração adicional.»

Proposta de Aditamento

Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República o seguinte aditamento ao Projecto de Lei n.º 519/XI (2.ª):

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