O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

CAPÍTULO VI Inspecção de veículos

Artigo 21.º Tarifas

1- As tarifas das inspecções e das reinspecções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, actualizadas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e pelo sector dos transportes.
2- As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de inspecção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º.

Artigo 22.º Processamento da informação

1- A informação não nominativa relativa às inspecções deve ser processada informaticamente, devendo manter-se actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, donde constem, designadamente, o tipo de inspecção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de cada inspecção efectuada, bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.
2- Por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP, são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder.
3- Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspecções.
4- O IMTT, IP, tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspecção tendo em vista o seu acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e o acesso às informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções e da transmissão de dados.
5- Todos os elementos relativos às inspecções devem ser conservados por um período mínimo de dois anos, devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito.
6- O sistema de informação deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação de protecção de dados pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e dos seus dados.

Artigo 23.º Incompatibilidades

As entidades gestoras não podem inspeccionar, nos centros de inspecção onde exerçam a actividade, veículos que:

a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de centros de inspecção, dos directores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes tenham sido comercializados, fabricados ou reparados; b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados ou reparados por empresas que detenham participações nas entidades gestoras; c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou colectivas a que se referem as alíneas anteriores.

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011 RESOLUÇÃO DETERMINA A REJEIÇÃO DO PROGR
Pág.Página 41