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43 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Artigo 6.º Conselho consultivo

1 — É criado um conselho consultivo da comissão nacional, destinado a assegurar o contributo e a participação de departamentos governamentais e de entidades relevantes, para a prossecução dos fins cometidos à comissão nacional.
2 — O conselho consultivo é composto por:

a) Todos os membros da comissão nacional; b) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT); c) Um representante da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; d) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); e) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF); f) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF); g) Um representante do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas; h) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE); i) Até dois representantes de outras entidades cujo contributo a Comissão Nacional entenda relevantes em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal.

3 — O conselho consultivo procede a uma avaliação regular da actividade desenvolvida pela comissão nacional, apresentando propostas relativas à efectiva concretização das missões do programa nacional, à melhoria do funcionamento da comissão nacional ou outras que entenda adequadas.
4 — O conselho consultivo emite parecer, com conclusões, sobre o relatório a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º.
5 — Deve ser prestada aos membros do conselho consultivo automática e regularmente, ou a seu pedido, toda a informação referente à actividade da comissão nacional.

Artigo 7.º Serviços de apoio

Compete ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social regulamentar e dar execução às condições de instalação e funcionamento da comissão e afectar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de apoio e assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 8.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — António Filipe — Honório Novo — Bruno Dias — Agostinho Lopes — Rita Rato — Paula Santos — João Ramos — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 588/XI (2.ª) ALTERA O DECRETO-LEI 29/2008, DE 25 DE FEVEREIRO, ALARGANDO O CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DE ESQUEMA DE PLANEAMENTO FISCAL

Exposição de motivos

O artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa determina que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real». No entanto, esse princípio constitucional tem, desde sempre, uma aplicação altamente deficiente.

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