O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

trabalho permanentes. O Governo do PS deu um péssimo exemplo ao promover a generalização da precariedade da Administração Pública através da criação da figura do contrato individual de trabalho em funções públicas, destruindo a estabilidade do vínculo público e introduzindo a possibilidade de despedimento.
O trabalho precário significa saltar de actividade em actividade sem estímulo à formação e à qualificação, sem possibilidade de verdadeiras especializações, sem estímulo a produtividade dos trabalhadores. O trabalho precário não atinge apenas os trabalhadores com pouca formação, afecta profundamente os licenciados e outros trabalhadores qualificados. O trabalho precário, significa a permanente alternância entre períodos de emprego e períodos de desemprego, reduz a protecção no desemprego e na doença e cria sérios prejuízos nas carreiras contributivas que vão afectar as pensões de reforma dos trabalhadores que se vêm já obrigados a trabalhar mais anos por força do aumento da idade da reforma e das reduções das pensões operadas pelo Governo do PS.
A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. A precariedade laboral é assim um factor de instabilidade e injustiça social e, simultaneamente, um factor de comprometimento do desenvolvimento do País.
A realidade do nosso país é marcada por graves violações dos direitos dos trabalhadores, por uma reduzida eficácia da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), pela ausência de uma justiça célere, com elevadas e injustificadas custas judiciais e entraves no acesso ao apoio judiciário pela generalidade dos trabalhadores que impedem, em muitos casos, o próprio acesso à justiça e aos tribunais, em contradição com o previsto na Constituição da República Portuguesa.
A situação justifica o reforço de garantias legais com alterações legislativas de modo a permitir a efectiva aplicação dos princípios constitucionais sobre os direitos dos trabalhadores, que o PCP já propôs, e de novo proporá. Entretanto o quadro de precariedade, arbitrariedade e violação de direitos que se verifica impõe, além de alterações legislativas, o reforço e aumento da eficácia de mecanismos de informação, fiscalização, punição dos infractores, bem como esquemas de apoio aos trabalhadores precários.
O combate à precariedade laboral e ao trabalho não declarado e ilegal deve constituir uma política do Estado, como constitui o combate ao trabalho infantil, que, não tendo sido eliminado, foi claramente reduzido.
Uma política do Estado que abranja as mais diversas áreas e estruturas, mas que aconselha e justifica a criação de um programa nacional de combate à precariedade e ao trabalho ilegal e de uma comissão nacional contra a precariedade e o trabalho ilegal, que acompanhe a realidade, centralize informação e dinamize a criação de uma forte sensibilização social para enfrentar a praga da precariedade e do trabalho ilegal. É com esse objectivo que o PCP reapresenta o presente projecto de lei.
Contribuímos assim para enfrentar este flagelo que mina os direitos democráticos, as condições e a dignidade no trabalho, a vida pessoal e familiar e compromete a qualificação, a valorização da experiência, a elevação do perfil produtivo do País, as receitas públicas e o futuro da segurança social.
Combatemos concepções e modelos ultrapassados, de mais de um século, daqueles que, em vez de olharem para o futuro, pretendem restaurar os critérios das relações laborais do século XIX. Contrapomos alternativas, afirmamos o caminho que Portugal precisa, baseado no desenvolvimento, numa economia ao serviço do ser humano, no valor intrínseco do trabalho com direitos.
Nos termos do disposto nos artigos 167.º e 156.º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 118.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal

1 — Pela presente lei é criado o programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho Ilegal, adiante designado por programa nacional.
2 — O programa nacional tem como objectivo a concretização de uma política de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 «Artigo 52.º (») 1 — Os prejuízos
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 escapam a qualquer tipo de supervisão (
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 Assim, nos termos constitucionais e reg
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (
Pág.Página 19