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62 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 598/XI (2.ª) GARANTE AOS ADVOGADOS A CONSULTA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA SEM NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE PROCURAÇÃO

Exposição de motivos

No exercício do direito à informação, os contribuintes ou os seus representantes podem consultar os documentos ou os processos administrativos e de execução fiscal, bem como podem solicitar a passagem de certidão dos seus actos ou termos.
No entanto, o acesso aos documentos ou processos é muitas vezes fonte de conflitualidade entre os interessados na informação e a administração fiscal, por inexistência de total clareza em relação ao direito ao acesso à consulta dos processos.
Em matéria de consulta dos processos administrativos e de execução fiscal, propõe-se a alteração do artigo 30.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de os advogados poderem consultar os processos sem necessidade de exibir procuração, como expressamente resulta do artigo 74.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei garante aos advogados a consulta dos processos administrativos e judiciais de natureza tributária sem necessidade de exibição de procuração.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 30.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Os advogados podem consultar os processos administrativos ou judiciais de natureza tributária sem necessidade de exibir procuração, nos termos do artigo 74.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011