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57 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Nos termos do n.º 1 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, o pedido deve ser obrigatoriamente acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se requer.
Conforme determina o n.º 4 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, o pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias.
Desta forma, as informações vinculativas são requeridas ao Director-Geral dos Impostos através do preenchimento de um formulário e remetidas através de submissão electrónica através do Portal das Finanças.
Sublinha-se a obrigatoriedade de os contribuintes, ou seus representantes, apresentarem o respectivo pedido pela Internet. Esta exigência visa contribuir para uma maior comodidade e celeridade, quer da administração quer dos contribuintes, e facilita o acompanhamento das fases em que se encontra o pedido.
A obrigatoriedade de apresentação pela Internet obrigará, assim, alguns contribuintes a recorrerem a especialistas nesta matéria, pois as próprias instruções de preenchimento dos formulários constante do sítio da Direcção-Geral dos Impostos na Internet não se mostram de compreensão fácil e imediata por quem não esteja familiarizado com os seus termos mais técnicos.
Por outro lado, o limite de 3 megabytes para os documentos anexos em formato «pdf» (Portable Document Format) pode também revelar-se insuficiente em casos mais complexos ou dependentes de prova documental mais volumosa (v.g. relatórios de contas, relatórios de avaliação, balanços, balancetes).
De facto, a Portaria n.º 972/2009, de 31 de Agosto, estabelece o limite para a documentação anexa, mas não explica qual o procedimento que deve ser adoptado nas situações em que a documentação necessária exceda essa capacidade, situação essa que poderá implicar uma inaceitável diminuição dos direitos dos contribuintes.
Importa, portanto, garantir a possibilidade de entrega directa dos pedidos de informação vinculativa sempre que se mostre necessária prova documental cujo envio não seja possível por via electrónica.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei introduz a possibilidade de entrega de informações vinculativas junto dos serviços de finanças sempre que não seja possível o envio da prova documental por via electrónica.

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 68.º da Lei Geral Tributária passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — O pedido pode ainda ser apresentado no serviço periférico local da área da sede, do estabelecimento estável ou do domicílio fiscal do interessado, mediante modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, sempre que a entrega por via electrónica impeça o envio da totalidade da documentação necessária para a prova documental dos factos descritos.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)