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55 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

1 — O fornecimento pelo comercializador de serviços de energia de auditoria, de concepção, instalação, gestão, manutenção e monitorização de medidas de racionalização do consumo energético, mas também de equipamentos renováveis de microprodução; 2 — O financiamento, total ou parcial, pelo comercializador dos custos dos serviços de energia a implementar, sendo remunerado de acordo com a poupança na factura energética obtida pelo consumidor final ou de acordo com outros objectivos económicos de racionalização de custos acordados entre si e o consumidor final, beneficiando este sempre de 25 a 50% da poupança conseguida, o que se traduz na redução da factura energética paga.

Com esta proposta o BE prevê poupar 311,2 milhões de euros em importação de combustíveis fósseis e mais de 600 mil toneladas de CO2 (18,6 milhões de euros em créditos de carbono), contribuindo para reduzir o défice da balança de pagamentos e do endividamento externo, além de promover a criação de muitos milhares de postos de trabalho por ser uma área intensiva em mão-de-obra e com efeitos indutores na economia.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo

O presente regime estabelece medidas para a economia de energia final no sector dos edifícios.

Artigo 2.º Economia de energia final

É estabelecido o objectivo de redução de 10% do consumo de energia final no sector dos edifícios até 2015, tendo como referência o consumo final de energia deste sector no ano de 2008.

Artigo 3.º Destinatários

1 — Compete aos comercializadores de electricidade e gás, adiante designados de comercializadores, cumprir o objectivo estabelecido no artigo 2.º.
2 — O objectivo de economia de energia final é repartido por cada comercializador de electricidade e gás na proporção do seu volume de negócios, sendo-lhes atribuídos objectivos específicos.
3 — Os comercializadores de electricidade e gás cumprem os seus objectivos específicos através da realização de contratos de eficiência com os consumidores finais no sector doméstico, dos serviços e dos edifícios públicos.

Artigo 4.º Contratos de eficiência

1 — Os contratos de eficiência contemplam o fornecimento de serviços de energia de auditoria, de concepção, instalação, gestão, manutenção e monitorização de medidas de racionalização do consumo energético e equipamentos de produção de energias renováveis até 250 kW.
2 — O comercializador assume o financiamento, total ou parcial, dos custos dos serviços de energia a implementar, sendo remunerado de acordo com a poupança na factura energética obtida pelo consumidor final ou de acordo com outros objectivos económicos de racionalização de custos acordados entre si e o consumidor final.
3 — Para efeito do número anterior, a remuneração dos serviços de energia prestados é realizada através da atribuição de 50% a 75% da poupança na factura energética obtida pelo consumidor final, durante o período máximo de cinco anos.