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51 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto

É aditado o artigo 21.º-A à Lei que Regula e Garante o Exercício do Direito de Petição, Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Projecto de resolução de iniciativa cidadã

1 — Os autores das petições, quando notificados nos termos do artigo 20.º, n.º 6, do presente diploma, podem, querendo, converter a sua petição num projecto de resolução de iniciativa cidadã.
2 — Para que se opere a conversão é necessário que 25 dos subscritores da petição declarem a sua vontade, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República e designem, entre si, uma comissão representativa de cinco a 10 elementos.
3 — A tramitação desta iniciativa segue, com as necessárias adaptações, o regime previsto pela Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, para a iniciativa legislativa de cidadãos.
4 — Os serviços jurídicos da Assembleia da República poderão sujeitar à consideração da comissão representativa dos cidadãos subscritores modificações formais para melhoria do texto.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após sua publicação e aplica-se às petições que se encontram neste momento em apreciação.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 592/XI (2.ª) ALTERA A LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO, DESIGNANDO ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS COMO SUSCEPTÍVEIS DE INFLUÍREM NEGATIVAMENTE NA FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Exposição de motivos

Multiplicam-se os estudos académicos que têm, de forma sustentada, demonstrado os efeitos negativos das crianças e adolescentes assistirem a touradas na formação da sua personalidade.
Num desses estudos, do Departmento de Psicologia Clínica de Madrid, foram estudados os comportamentos de 240 crianças espanholas, com idades compreendidas entre os 8 e os 10 anos, de vários contextos socioeconómicos. A um dos grupos de crianças foram mostrados vídeos de violência contra os animais durante as touradas, tendo de seguida sido observados os níveis mais altos na escala de agressão e de ansiedade, em comparação com outros grupos. Dentro do mesmo grupo, os rapazes alcançaram níveis de agressividade superiores aos das raparigas.
A realidade é que a transmissão televisiva de touradas parece causar, de forma sustentada no conhecimento que está disponível até hoje, um impacto emocional negativo nas crianças, porque produz graves consequências na agressividade e ansiedade das crianças. Esta situação leva a que aumentem as