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49 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores marítimos que exercem a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira determina-se nos termos do disposto no artigo 44.º e seguintes.

Artigo 99.º (»)

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores marítimos que exercem a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira corresponde a 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.»

Artigo 3.º Financiamento

O financiamento das prestações de protecção social dos trabalhadores que estejam abrangidos pela presente lei é assegurado através das transferências do Orçamento dO Estado para o orçamento da segurança social, na sua parte deficitária.

Artigo 3.º Disposição revogatória

São revogadas a alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 168.º e a alínea l) do n.º 1 do artigo 273.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 591/XI (2.ª) CRIA A FIGURA DO PROJECTO DE RESOLUÇÃO DE INICIATIVA CIDADÃ (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/90, DE 10 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O exercício do direito de petição foi concebido como uma forma de aproximação e de articulação do poder político e legislativo com os interesses e preocupações reais dos cidadãos. Contudo, a realidade demonstra que é necessário conferir uma maior dignidade à forma como o poder político e legislativo trata esta forma de participação cidadã.
O Bloco de Esquerda sempre assumiu a necessidade de melhorar a qualidade da democracia, através da articulação entre os mecanismos da democracia representativa e a participação dos cidadãos.
Entendemos que não basta uma maior celeridade na apreciação das petições. É necessário que as mesmas possam ser mais consequentes para a democracia que a mera expressão, numa sessão plenária entre várias outras, de desagrado ou de desejo relativamente a assuntos da vida pública.