O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O regime especial da presente lei aplica-se aos médicos aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, uma vez observado o procedimento de autorização previsto no artigo 3.º.
2 — Os médicos aposentados compulsivamente e com fundamento em incapacidade não podem, em nenhuma circunstância, voltar a prestar trabalho remunerado em serviços e estabelecimentos do SNS.
3 — Aos médicos abrangidos pela presente lei não se aplica o artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na sua redacção actual, alterado pelos Decretos-Lei n.os 179/2005, de 2 de Novembro, e 137/2010, de 28 de Dezembro.
4 — Aos médicos aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de aposentação não se aplica o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho.

Artigo 3.º Autorização

1 — A prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação depende da autorização do presidente do conselho directivo da administração regional de saúde territorialmente competente, que fundamenta o interesse público em causa.
2 — A autorização prevista no número anterior é precedida de proposta do estabelecimento de saúde onde o trabalho deva ser prestado, que fundamenta o interesse na contratação em causa, instruído com informação da Caixa Geral de Aposentações sobre a situação do médico aposentado, e produz efeitos durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 4.º Regime de prestação de trabalho por médicos aposentados

Os médicos abrangidos pela presente lei são contratados através de contrato individual de trabalho, cuja duração não pode exceder o prazo de vigência da lei.

Artigo 5.º Remuneração

1 — Aos médicos aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, contratados nos termos da presente lei, não se aplica o artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na sua redacção actual, alterado pelos Decretos-Lei n.os 179/2005, de 2 de Novembro, e 137/2010, de 28 de Dezembro.
2 — Os médicos aposentados autorizados a prestar trabalho nos termos da presente lei são remunerados de acordo com a categoria e escalão detidos à data da aposentação, de acordo com a tabela de remunerações em vigor para a carreira médica nos serviços e estabelecimentos do SNS e em função do período de trabalho realizado.

Artigo 6.º Direito de opção

1 — Os médicos aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação a exercer funções públicas ou a prestar trabalho em serviços e estabelecimentos do SNS nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, podem optar pelo regime instituído pela presente lei, sem qualquer tipo de penalização.
2 — Aos médicos que optarem pelo regime instituído pela presente lei é retomado o processamento da respectiva pensão de aposentação.