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50 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Propomos assim que as petições, quando reúnam as condições necessárias para serem apreciadas em Plenário, possam ser convertidas em projectos de resolução de iniciativa cidadã, permitindo, desse modo, um melhor e mais cuidado debate sobre as efectivas preocupações dos cidadãos e, consequentemente, uma democracia mais participada.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto

São alterados os artigos 19.º e 20.º da Lei que Regula e Garante o Exercício do Direito de Petição, Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º (»)

1 — (»)

a) (») b) A sua conversão em projecto de resolução de iniciativa cidadã, nos termos do artigo 21.º-A.
c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h)) j) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j)) m) (anterior alínea l)) n) (anterior alínea m))

2 — As diligências previstas nas alíneas c), e), f), g), h), i), j) e m) do número anterior são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

Artigo 20.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Sempre que as petições reúnam as condições para serem apreciadas em Plenário, a comissão notifica os seus autores para, querendo, converterem a petição apresentada num projecto de resolução de iniciativa cidadã, nos termos previstos pelo artigo 21.º-A.»