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52 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

justificações dadas às cenas agressivas, aumentando a tolerância das crianças a estes comportamentos violentos, aumentando, por sua vez, o seu nível de aceitação geral em relação a comportamentos agressivos.
Esta situação já levou a que vários países tenham limitado ou proibido a emissão televisiva de touradas.
Em 2008 o Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão do Equador proibiu a emissão de touradas em horário diurno, entre as 6h da manhã e as 21h da noite. Em Espanha desde 2006 que a TVE não transmite touradas e desde Janeiro deste ano que esta introduziu no seu Livro de Estilo o fim da sua transmissão por estas mostrarem «violência com animais» e de forma a «poupar as crianças ao conteúdo que considerava violento», para além dos custos associados aos direitos de transmissão.
Também em Portugal uma providência cautelar decidida contra a RTP, Radiotelevisão Portuguesa, pela 1.ª Secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa, em 30 de Maio de 2008, obrigou à abstenção de transmissão de uma corrida de toiros às 17 horas, só tendo podido proceder a tal transmissão entre as 22h30 e as 6 horas da manhã, acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado, sinalizando tratar-se de um programa susceptível de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda, não sendo indiferente à importância da tourada e da importância social que ocupa em Portugal, considera adequado limitar a transmissão de espectáculos tauromáquicos por serem susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, devendo ser transmitidos apenas fora do horário nobre e acompanhados de um identificativo visual apropriado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera a Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, designando espectáculos tauromáquicos como susceptíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho

O artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, designadamente os espectáculos tauromáquicos, devem ser acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só podem ser transmitidos entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.
5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)»