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47 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Artigo 7.º Período de vigência

O regime previsto na presente lei vigora por um período de três anos após a sua entrada em vigor, sucessivamente renovável por períodos de um ano, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.

Artigo 8.º Autorizações anteriores

Às situações laborais constituídas ou renovadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, é aplicável, aquando da sua renovação, o regime ora instituído.

Artigo 9.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, sem prejuízo da manutenção dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo daquele regime, os quais de mantêm até ao final desses contratos.

Artigo 10.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 590/XI (2.ª) DEVOLVE JUSTIÇA E CLAREZA ÀS CONTRIBUIÇÕES DOS PESCADORES

Exposição de motivos

O Código Contributivo, que entrou em vigor em Janeiro de 2011, criou uma enorme entropia no sector das pescas. Trabalhadores marítimos, armadores e as organizações que os representam têm protestado contra o novo regime porque consideram que o mesmo não responde às especificidades da pequena pesca.
O actual Código Contributivo criou disparidades nas contribuições entre trabalhadores deste sector, pois, apesar de executarem o mesmo trabalho na mesma embarcação e de receberem exactamente o mesmo salário, podem coexistir diversas taxas contributivas. Assim, os trabalhadores não inscritos marítimos são penalizados na taxa contributiva relativamente aos trabalhadores inscritos marítimos, apesar de realizarem precisamente a mesma actividade a bordo.
A retenção de 10% do valor do produto do pescado vendido em lota, conforme o anterior regime contributivo dos trabalhadores da pesca local e costeira, permitia que neste sector não se verificassem dívidas significativas à segurança social e que os trabalhadores da pesca descontassem de acordo com o que efectivamente recebessem.
É ainda de relevar a situação dos proprietários das embarcações até 12 metros da pesca local e costeira, que integrem o rol tripulação, que são considerados pelo Código Contributivo como trabalhadores independentes. Assim, estas pessoas que trabalham na pequena pesca têm hoje de pagar uma contribuição