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29 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

passíveis de serem utilizados. Com esta alteração limitada, e a definição de um valor mínimo do imposto a liquidar não inferior a 75% do que deveria ser liquidado caso aqueles benefícios não fossem usados, o Governo insiste em que vai impor em 2010 uma taxa efectiva à banca de 18% (como se aqueles dois fossem os únicos benefícios a poderem ser utilizados para tal fim).
Mas mesmo que com esta alteração a taxa efectiva de IRC da banca passasse a ser de 18%, ela seria ainda assim muito inferior à taxa nominal. Só que a verdade é que os resultados referentes a 2010, atrás referidos e referentes aos quatro principais bancos privados com actividade em Portugal, mostram bem que o valor real dos impostos pagos ficará seguramente bem aquém desse valor mítico de referência governamental.
A situação confirma plenamente que a carga fiscal sobre a banca e a generalidade dos grupos económicos e financeiros continua a ser profundamente injusta e discriminatória face ao conjunto de imposições draconianas que o Governo pretende impor ao País, aos trabalhadores e ao Povo, com as sucessivas versões do PEC.
5. O PCP considera que é chegado o momento do sistema bancário e financeiro — os verdadeiros causadores da crise com que Portugal e a generalidade dos países e dos povos se confronta -, que durante os últimos dois anos de crise beneficiaram de milhares de milhões de euros de ajudas públicas, directas e indirectas, (ajudas essas que estiveram na base do desequilíbrio das contas orçamentais do País e da maioria dos Estados), sejam finalmente chamados a pagar de forma clara os custos da crise e a sustentar a aplicação dos programas de consolidação orçamental, em vez de se fazer recair sobre os desempregados, sobre os mais fracos e mais frágeis, sobre os reformados, os trabalhadores e o Povo, a parte de leão da factura imposta pelas sucessivas versões do PEC.
Por isso, o PCP propõe uma alteração ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que, para as instituições do sector financeiro, elimina a possibilidade de utilização de todos os benefícios fiscais em sede de IRC, aproximando a taxa efectiva de IRC deste sector do valor nominal de 25%. Esta proposta, destina-se a vigorar no período entre 2010 e 2013, coincidindo com o período de aplicação do Programa de Estabilidade e Crescimento, findo o qual, se deverá fazer uma avaliação da situação para determinar, ou não, a respectiva prorrogação.
Simultaneamente, o PCP entende que a aplicação desta alteração ao artigo 92.º do Código do CIRC deve também ser aplicável, com o mesmo âmbito, aos grandes grupos económicos cujos lucros sejam superiores a 50 milhões de euros, situação para a qual as taxas médias efectivas de IRC, conforme ficou atrás explicitado pela transcrição de informação estatística oficial da DGCI, se situam também numa ordem de valores entre os 12% e os 16%.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 92.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 92.º Resultado da liquidação

1 — Para as entidades, com excepção das empresas financeiras, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 75% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º.

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