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12 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

Artigo 21.º-D Contribuições adicionais para o regime complementar de contas individuais

Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei podem optar, no âmbito do regime de contribuições voluntárias do regime complementar de contas individuais de natureza pública estabelecido no Decreto-lei n.º 26/2008, de 26 de Fevereiro, pela aplicação da taxa contributiva de 6% independentemente da respectiva idade.

Artigo 21.º-E Beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes beneficiam, para além das prestações previstas de acordo com o esquema de protecção social aplicável, do disposto nos artigos 21.º-B e 21.º-D.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 21.º-F Regulamentação

1. Os procedimentos que venham a ser necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do trabalho, da solidariedade social e da cultura.
2. Os modelos dos formulários de requerimento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, publicado em Diário da República.»

2 — São aditados à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro:

a) O capítulo I, com a epígrafe «Disposições gerais», que compreende os artigos 1.º a 4.º; b) O capítulo II, com a epígrafe «Regime dos contratos de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual», que compreende os artigos 5.º a 20.º; c) O capítulo III, com a epígrafe «Regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual», que compreende os artigos 21.º a 21.º-E; d) O capítulo IV, com a epígrafe «Disposições finais», que compreende os artigos 21.º-F e 22.º.

Artigo 3.º Disposição transitória

1. Para efeitos da primeira inscrição a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, na redacção da presente lei, são tidos em consideração todos os dias de trabalho efectivo prestados até à data de apresentação do pedido, independentemente da modalidade contratual.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a actividade tenha sido prestada sob a modalidade de prestação de serviços, o tempo dispendido na mesma é atestado mediante declaração emitida pelo empregador ou pela entidade que contrata a prestação do serviço, considerando-se um dia por cada oito horas de actividade prestada pelo profissional das artes do espectáculo e do audiovisual.

Artigo 4.º Ajustamento progressivo da taxa contributiva

A taxa contributiva dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual é ajustada progressivamente, sendo fixada para o ano de: