O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

Artigo 7.º-B Publicitação pela Segurança Social

Os serviços da Segurança Social devem publicitar a existência de serviços mínimos bancários, as entidades aderentes e as condições de acesso, de forma clara e perceptível, na primeira comunicação de cada ano, respeitante às diversas prestações sociais, enviada às pessoas singulares.

Artigo 7.º-C Supervisão do sistema

1 — O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
2 — O Banco de Portugal, no âmbito do acompanhamento regular da aplicação do Decreto-Lei n.º 27C/2000, de 10 de Março, fará uma avaliação dos resultados obtidos com estas alterações, publicando-a no seu Relatório de Supervisão Comportamental.»

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 496/XI (2.ª) (COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA A EXECUÇÃO FISCAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1. Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 496/XI (2.ª), no sentido de eliminar o n.º 4 do artigo 150.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).1 A apresentação do Projecto de Lei n.º 496/XI (2.ª) (CDS-PP) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
O Projecto de Lei n.º 496/XI (2.ª) baixou, por determinação do PAR, à Comissão de Orçamento e Finanças, em 17 de Janeiro de 2010, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.
1 Disponível em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/56446B45-8EAF-43E0-9648-5D36C3B5645A/0/CPPT.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 498/XI (2.ª) (NÃO
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011 2) A Comissão de Orçamento e Finanças
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011 previstas no presente artigo são eleva
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011 contribuintes). No mesmo âmbito se inc
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011 autónoma previstas no referido artigo
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011 Por essa razão e com a finalidade de a
Pág.Página 61