O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

a) Licenças gerais; b) Licenças globais; c) Licenças individuais; d) Licenças de trânsito.

2 — As licenças gerais são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 — Os modelos das licenças referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 7.º Licenças gerais

1 — As licenças gerais autorizam directamente os fornecedores estabelecidos em território nacional, a efectuar transferências intracomunitárias e operações de exportação e importação de produtos relacionados com a defesa, desde que sejam respeitadas as condições enunciadas nas mesmas.
2 — As licenças gerais obedecem à seguinte estrutura:

a) Objecto; b) Descrição da licença; c) Produtos abrangidos pela licença; d) Condições e requisitos de utilização; e) Restrições à exportação; f) Forma de revogação e de suspensão.

3 — Os operadores económicos devem notificar a DGAIED ou as autoridades competentes do Estadomembro de cujo território pretendem transferir ou exportar produtos relacionados com a defesa, da sua intenção de utilizar, pela primeira vez, uma licença geral, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à primeira utilização.
4 — O Ministério da Defesa Nacional pode requerer informações adicionais sobre os produtos relacionados com a defesa transferidos ou exportados ao abrigo da licença geral.

Artigo 8.º Licenças globais

1 — As licenças globais autorizam os seus titulares a efectuar transferências intracomunitárias, operações de exportação e importação sem limite de quantidade e valor, dentro do período de validade da licença, um ou vários produtos relacionados com a defesa para um ou vários destinatários ou Estados especificados na referida licença.
2 — Cada licença global especifica os produtos ou categorias de produtos relacionados com a defesa que abrange, bem como os destinatários ou categorias de destinatários autorizados.
3 — A licença global é válida por um período de três anos a partir da data da sua emissão, podendo a mesma ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos de tempo, a pedido dos operadores económicos autorizados.

Artigo 9.º Comunicações obrigatórias

1 — Os titulares de licenças globais ficam obrigados a comunicar à DGAIED, nos cinco dias úteis após o fim do semestre ao qual se refere, a data de emissão da licença e os seguintes elementos respeitantes às transacções efectuadas ao abrigo de cada licença global: