O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

2 — Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CADA no âmbito dos mecanismos de mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem.
3 — As funções de assistente técnico e de assistente operacional podem ser desempenhadas, em mobilidade, anual, sucessivamente renovável, respectivamente, por oficial de justiça e por elemento de força de segurança.
4 — Os trabalhadores da CADA auferem, a título de disponibilidade permanente, um acréscimo remuneratório de 20 % sobre o respectivo vencimento.

Artigo 4.º Conteúdo funcional

1 — Os técnicos superiores juristas têm funções de elaboração de informações e pareceres e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado em áreas de actuação da Comissão.
2 — Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado e apoio geral. bem como a execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa nomeadamente acompanhando o procedimento das queixas e pedidos de parecer dirigidos à Comissão.
3 — Os assistentes operacionais têm funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, execução de tarefas de apoio, podendo comportar esforço físico e responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos e nomeadamente condução e manutenção de viaturas.

Artigo 5.º Contratação de pessoal

À contratação do pessoal a que se referem os artigos 3.º a 6.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 6.º Orçamento

1 — A Comissão dispõe de orçamento anual cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 — O projecto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovados pela Comissão.

Artigo 7.º Competências em matéria de gestão

1 — Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.
2 — Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.

Artigo 8.º Ajudas de custo e transportes

1 — Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral.
2 — Nas deslocações de representantes das regiões autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.

———