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5 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, diploma relativo ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
O referido Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, foi revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — Esta lei é aplicável às entidades administrativas independentes, nas quais se inclui a CADA.
Com efeito, estabelece o n.º 1 do artigo 1.º que a «a presente lei define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas».
Acrescenta o n.º 3 do artigo 3.º que «a presente lei é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes».
Refere, ainda, o artigo 86.º, sob o título «Prevalência», que «excepto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho».
Pode, assim, concluir-se que esta lei prevalece sobre quaisquer leis ainda que especiais.
3 — Estabelece o artigo 103.º desta mesma lei o seguinte:

«1 — Os actuais trabalhadores requisitados, destacados, ocasionalmente e especialmente cedidos e em afectação específica de, e em, órgão ou serviços a que a presente lei é aplicável transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.
2 — Considera-se termo inicial da mobilidade interna referida no número anterior a data de entrada em vigor do diploma referido n.º 5 do artigo 118.º.»

O diploma referido no n.º 5 do artigo 118.º entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 por força do artigo 32.º da Lei Orçamental n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Assim sendo, a partir de 1 de Janeiro de 2009 todos os trabalhadores da CADA, com excepção do Secretário, que se encontra em comissão de serviço, ficaram em mobilidade que, por força do artigo 63.º da mesma lei, terminaria em 31 de Dezembro de 2009.
Estabeleceu, contudo, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, que «o prazo previsto no n.º 13 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para as situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2010, mediante acordo celebrado, respectivamente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 61.º da mesma lei».
Por outro lado, sob a epígrafe «Duração da mobilidade», dispõe o artigo 41.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), que:

«1 — As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2011, podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2011.
2 — A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2010, nos termos do acordo previsto no número anterior.»

4 — Refere o artigo 61.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que «em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e de destino».
Acrescentava, contudo, o n.º 6 do mesmo artigo que:

«No âmbito dos serviços referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer uma das suas modalidades, quando se opere:

a) (… )