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49 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Capítulo II Gabinete de Recuperação de Activos

Artigo 2.º Âmbito

É criado na dependência da Polícia Judiciária o Gabinete de Recuperação de Activos, abreviadamente designado por GRA, com atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 3.º Missão

1 — O GRA tem como missão proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas.
2 — Cabe ainda ao GRA a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão, perda e destinação de bens ou produtos relacionados com crimes.

Artigo 4.º Competência

1 — O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação do Ministério Público:

a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos, e b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.

2 — Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos ProcuradoresGerais Distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo número anterior, considerando o estimado valor económico, científico, artístico ou histórico dos bens a recuperar e a complexidade da investigação.
3 — A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de 10 dias após notificação, a modificação ou revogação da medida.
4 — A notificação a que se refere o número anterior é feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou direitos não for encontrado.
5 — Os procedimentos realizados pelo GRA são documentados em apenso ao processo.
6 — A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, depois de encerrado o inquérito.

Artigo 5.º Composição e coordenação

1 — O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades:

a) Polícia Judiciária; b) Instituto dos Registos e do Notariado, IP; c) Direcção-Geral dos Impostos; d) Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

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