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51 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 9.º Cooperação

1 — O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e procede ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.
2 — O GRA coadjuva, além disso, as autoridades judiciárias na realização dos actos de cooperação judiciária pertinentes.

Capítulo III Administração de bens

Artigo 10.º Administração de bens

1 — A administração dos bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um Gabinete do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP (IGFIJ, IP), designado Gabinete de Administração de Bens (GAB).
2 — Compete ao conselho directivo do IGFIJ, IP, a prática de todos os actos de administração e gestão do GAB.
3 – No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB:

a) Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado; b) Determinar a venda, a afectação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados na alínea anterior, desde que salvaguardado o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável; c) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

4 — O GAB exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da transparência, visando a gestão racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu incremento patrimonial.
5 — O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor de eventual indemnização.
6 — O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 11.º Competência

O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta.

Artigo 12.º Avaliação

1 — Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização.
2 — Quando a avaliação se revelar de especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência.
3 — Da decisão de homologação da avaliação pelo Presidente do Instituto IGFIJ, IP, cabe reclamação para o juiz competente, que decide por despacho irrecorrível após realização das diligências que julgue convenientes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.

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