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54 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 23.º Aplicação da lei no tempo

1 — O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciam a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os Procuradores-Gerais Distritais podem encarregar o GRA de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei.
3 — Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2011 Os Deputados do PS: Francisco Assis — Ricardo Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 624/XI (2.ª) APROVA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES

Exposição de motivos

A consolidação num só documento das regras específicas que regem as relações laborais dos funcionários da Assembleia da República, correspondendo ao disposto na Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República desde 1988, decorre, antes de mais, das características especiais do órgão de soberania que é o Parlamento, das suas necessidades próprias e da forma a que tem de obedecer a organização do trabalho numa estrutura única em todo o panorama da Administração do Estado.
Por essa razão, o legislador constituinte consagrou um título autónomo à organização e funcionamento deste órgão de soberania e um artigo específico (artigo 181.º), que, sob a epígrafe «Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia», estabelece que «Os trabalhos da Assembleia e os das comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários (…) no número que o Presidente considerar necessário». A consagração constitucional resulta das particulares condições a que está sujeito o trabalho dos funcionários parlamentares, única e exclusivamente orientado para o apoio aos representantes eleitos pelos cidadãos.
Também por esta razão a existência de um estatuto especial contendo as disposições aplicáveis aos funcionários parlamentares é a regra nos países da União Europeia, de entre os quais se destacam, neste aspecto e pelo nível de especificidade e aprofundamento que já alcançaram, Bélgica, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Holanda, Itália, Luxemburgo, Polónia e Reino Unido (não esquecendo os casos da Eslováquia, Dinamarca e Grécia, em que apenas a escala salarial é diversa).
Num tal contexto de especificidade, assume particular importância a definição clara e duradoura dos especiais preceitos que devem regular as carreiras profissionais dos funcionários parlamentares e a sua concatenação num só texto — o Estatuto dos Funcionários Parlamentares —, no qual sobressaem, desde logo, os deveres especiais que impendem sobre quem, de forma técnica e objectiva, tem por função apoiar os responsáveis políticos, como o reforçado dever de equidistância ou neutralidade política, o particular dever de sigilo profissional, o natural dever de disponibilidade permanente e também as regras relativas a impedimentos e acumulação de funções públicas ou privadas, mais exigentes do que para a generalidade das carreiras.
O cabal cumprimento de deveres reforçados exige um determinado perfil de funcionário, razão pela qual se estabelece como regra a entrada pela base da carreira, após um processo público de recrutamento mais exigente, rigoroso e orientado para as características das tarefas levadas a cabo pelo Parlamento; se prevê um processo formativo próprio e determinante para o desenvolvimento da carreira e se valoriza a experiência adquirida no exercício de funções de apoio aos parlamentares. O corpo de regras que estabelece as carreiras especiais parlamentares não pode deixar de ser claro ao garantir, sem prejuízo da agilidade na gestão de