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59 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

3 — Estão, designadamente, abrangidas pelo disposto no número anterior as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ainda ser acumuladas, pelo funcionário parlamentar ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:

a) Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções parlamentares; b) Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das suas funções parlamentares; c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das suas funções parlamentares; d) Prejudiquem o interesse público ou os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 8.º Autorização para acumulação de funções

1 — A acumulação de funções nos casos previstos nos artigos anteriores depende de autorização do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 — O despacho de autorização ou de recusa da acumulação deve ser sempre fundamentado.
3 — Do requerimento a apresentar para o efeito deve constar:

a) O local do exercício da função ou actividade a acumular; b) O horário em que a função ou a actividade se deve exercer; c) A remuneração a auferir, quando seja o caso; d) A natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e o respectivo conteúdo; e) As razões por que o requerente entende que a acumulação, conforme os casos, é de manifesto interesse público ou não incorre no previsto nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo anterior; f) As razões por que o requerente entende não existir conflito com as funções desempenhadas, designadamente por a função a acumular não revestir as características referidas nos n.os 2 e 3 e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior; g) O compromisso de cessação imediata da função ou actividade acumulada no caso de ocorrência superveniente de conflito.

4 — Compete aos titulares de cargos dirigentes de quem dependem directamente os funcionários parlamentares, sob pena de cessação da comissão de serviço, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas parlamentares.

Artigo 9.º Impedimentos

Aos funcionários parlamentares está ainda vedado o exercício de funções, a qualquer título, nos gabinetes dos grupos parlamentares.

Artigo 10.º Interesse no procedimento

1 — Os funcionários parlamentares não podem:

a) Prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à apreciação ou decisão dos órgãos ou serviços da Assembleia da República;