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61 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

4 — O contrato de trabalho parlamentar obedece a modelo oficial a aprovar por despacho do SecretárioGeral e publicitado no sítio da Assembleia da República na Internet, do qual deve constar, designadamente:

a) Carreira e categoria para que é celebrado e respectivo conteúdo funcional, com junção da parte correspondente do Anexo I do presente Estatuto; b) Remuneração por remissão para o Anexo II do presente Estatuto; c) Data do início de actividade; d) Data de celebração do contrato.

Capítulo V Mobilidade e cedência de interesse público

Artigo 14.º Cedência de interesse público

1 — Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador ou funcionário de uma entidade pública ou privada deva exercer funções na Assembleia da República e, inversamente, quando um funcionário parlamentar deva exercer funções em entidade diferente da Assembleia da República.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 181.º da Constituição da República Portuguesa, o acordo de cedência de interesse público com trabalhador ou funcionário de entidade pública ou privada que deva exercer funções na Assembleia da República só pode ter lugar em casos devidamente fundamentados e quando não seja possível recorrer a outra forma de recrutamento.
3 — A cedência de funcionário parlamentar, independentemente da natureza da entidade interessada, só pode ter lugar em casos excepcionais devidamente fundamentados e quando as necessidades do serviço onde exerce funções o permitam, pressupondo a concordância da entidade onde vai exercer funções e do funcionário parlamentar, implicando a suspensão da aplicação deste Estatuto.
4 — O funcionário parlamentar cedido tem direito:

a) À contagem, na carreira de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência; b) A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na carreira de origem; c) Ser opositor aos procedimentos concursais na Assembleia da República para os quais preencha os requisitos legais; d) A ocupar, após a cedência, o seu posto de trabalho na Assembleia da República.

5 — A cedência de interesse público de funcionário parlamentar é da competência do Secretário-Geral, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.
6 — O acordo pressupõe, no caso de cedência de trabalhador ou funcionário oriundo de outra entidade pública ou privada para exercício de funções da Assembleia da República, a prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.
7 — A cedência de interesse público para exercício de funções na Assembleia da República não depende da concordância da entidade de origem e sujeita o trabalhador ou o funcionário à superintendência do Secretário-Geral e às ordens e instruções do dirigente do serviço onde vai exercer a sua actividade, sendo remunerado com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício de funções na Assembleia da República.
8 — Os comportamentos do trabalhador ou funcionário cedido que indiciem infracção disciplinar determinam a cessação do acordo de cedência e a remessa da respectiva participação ou queixa à entidade de origem para os efeitos disciplinares decorrentes do seu estatuto próprio.
9 — O trabalhador ou funcionário cedido à Assembleia da República tem direito: