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60 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

b) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham ou tenham participado; c) Exercer o mandato judicial nas acções civis, em qualquer foro, contra a Assembleia da República.

2 — É equiparado ao interesse do funcionário parlamentar, definido nos termos do número anterior, o interesse:

a) Do seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, dos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, dos colaterais até ao 2.º grau e daquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil; b) Da sociedade em cujo capital detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.

3 — Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os funcionários parlamentares devem comunicar ao respectivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os actos ou celebrados os contratos referidos no n.º 1, a existência das situações referidas no número anterior.

Artigo 11.º Violação de deveres

À violação dos deveres referidos no presente capítulo aplica-se o disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Capítulo IV Constituição da relação jurídica de emprego parlamentar

Artigo 12.º Requisitos

A constituição da relação jurídica de emprego parlamentar depende da detenção dos seguintes requisitos:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial; b) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; c) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções na Assembleia da República; d) Outros requisitos previstos na lei geral.

Artigo 13.º Modalidade de relação jurídica de emprego parlamentar

1 — A relação jurídica de emprego parlamentar constitui-se por celebração de contrato de trabalho parlamentar, em resultado do processo de recrutamento e selecção previsto no Capítulo VIII do presente Estatuto.
2 — O contrato de trabalho parlamentar é celebrado por tempo indeterminado na sequência da aprovação em concurso e está sujeito à forma escrita.
3 — A relação jurídica de emprego parlamentar constitui-se em regime de comissão de serviço, quando se trate:

a) Do exercício de cargos dirigentes, nos termos previstos na LOFAR; b) De funções que, nos termos deste Estatuto, só possam ser exercidas neste regime.