O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 23.º Aplicação da lei no tempo

1 — O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciam a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os Procuradores-Gerais Distritais podem encarregar o GRA de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei.
3 — Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2011 Os Deputados do PS: Francisco Assis — Ricardo Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 624/XI (2.ª) APROVA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES

Exposição de motivos

A consolidação num só documento das regras específicas que regem as relações laborais dos funcionários da Assembleia da República, correspondendo ao disposto na Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República desde 1988, decorre, antes de mais, das características especiais do órgão de soberania que é o Parlamento, das suas necessidades próprias e da forma a que tem de obedecer a organização do trabalho numa estrutura única em todo o panorama da Administração do Estado.
Por essa razão, o legislador constituinte consagrou um título autónomo à organização e funcionamento deste órgão de soberania e um artigo específico (artigo 181.º), que, sob a epígrafe «Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia», estabelece que «Os trabalhos da Assembleia e os das comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários (…) no número que o Presidente considerar necessário». A consagração constitucional resulta das particulares condições a que está sujeito o trabalho dos funcionários parlamentares, única e exclusivamente orientado para o apoio aos representantes eleitos pelos cidadãos.
Também por esta razão a existência de um estatuto especial contendo as disposições aplicáveis aos funcionários parlamentares é a regra nos países da União Europeia, de entre os quais se destacam, neste aspecto e pelo nível de especificidade e aprofundamento que já alcançaram, Bélgica, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Holanda, Itália, Luxemburgo, Polónia e Reino Unido (não esquecendo os casos da Eslováquia, Dinamarca e Grécia, em que apenas a escala salarial é diversa).
Num tal contexto de especificidade, assume particular importância a definição clara e duradoura dos especiais preceitos que devem regular as carreiras profissionais dos funcionários parlamentares e a sua concatenação num só texto — o Estatuto dos Funcionários Parlamentares —, no qual sobressaem, desde logo, os deveres especiais que impendem sobre quem, de forma técnica e objectiva, tem por função apoiar os responsáveis políticos, como o reforçado dever de equidistância ou neutralidade política, o particular dever de sigilo profissional, o natural dever de disponibilidade permanente e também as regras relativas a impedimentos e acumulação de funções públicas ou privadas, mais exigentes do que para a generalidade das carreiras.
O cabal cumprimento de deveres reforçados exige um determinado perfil de funcionário, razão pela qual se estabelece como regra a entrada pela base da carreira, após um processo público de recrutamento mais exigente, rigoroso e orientado para as características das tarefas levadas a cabo pelo Parlamento; se prevê um processo formativo próprio e determinante para o desenvolvimento da carreira e se valoriza a experiência adquirida no exercício de funções de apoio aos parlamentares. O corpo de regras que estabelece as carreiras especiais parlamentares não pode deixar de ser claro ao garantir, sem prejuízo da agilidade na gestão de

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 622/XI (2.ª) SIMPLIFI
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 3.º Autoridade competente 1
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) Licenças gerais; b) Licenças globais;
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) A data da operação; b) O país de dest
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 incumbindo ao operador económico a entre
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — O CII pode ainda ser emitido, a pedi
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 f) Uma descrição, rubricada pelo respons
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 19.º Parecer do Ministério dos Ne
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 sempre que se justifique, a possibilidad
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 25.º Restrições à exportação <
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Capítulo IV Formalidades aduaneiras e pe
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 32.º Direito de acesso 1 —
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 36.º Responsabilidade de pessoas
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Secção II Responsabilidade contra-ordena
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) Suspensão de concessão de autorizaçõe
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 o seu nome ou número CAS. A apresentação
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 ML3 Munições e dispositivos de ajus
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2. Sensores activos pulsados Doppler par
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Nota 3 O ponto ML6 não abrange os veícul
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 67
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 sistemas biológicos; 2. Sistemas biológi
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a. HMX (ciclotetrametilenotetranitramina
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 b. Uma pressão de detonação superior a 3
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Nota 1 Os combustíveis para aeronaves ab
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 b. Poli(epiclorohidrina triol); 14
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 8. 1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanot
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2. Sistema "Pre-wet or wash down" conceb
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 1. suspensão magnética ou pneumática 2.
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Nota 3 Os pontos ML10.b. e ML10.d., que
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 e. Químico (quando usado em combinação c
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Nota O ponto ML15.f. inclui equipamento
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 f. "Bibliotecas" (bases de dados técnico
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 b. Sistemas de feixes de partículas com
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2. "Software" especialmente concebido pa
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 ML7 "Adaptado para fins militares"
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 mais de um clone de células; 4.«Receptor
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 ML15 "Tubos intensificadores de imagem
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 ML7 ML7 "Vectores de expressão"
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 ML18, 20 "Supercondutores" Refer
Pág.Página 47