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58 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

a) A criarem livremente organizações sindicais ou outras formas associativas; b) À negociação colectiva, efectuada através das suas estruturas sindicais; c) À participação, através das suas estruturas representativas, em todas as matérias relacionadas com as condições de trabalho, nomeadamente, implementação de medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho e da definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional; d) À eleição por legislatura de um representante no Conselho de Administração.

3 — Os funcionários parlamentares aposentados ou reformados têm direito a cartão de acesso às instalações da Assembleia da República em termos a definir no Regulamento de Acesso.

Capítulo III Garantias de imparcialidade e isenção

Artigo 5.º Princípio geral

O exercício de funções na Assembleia da República é feito em regime de exclusividade, sendo incompatível com qualquer cargo, função ou actividade, públicos ou privados, que possam afectar a isenção e a independência do funcionário parlamentar, bem como o total cumprimento dos deveres estabelecidos no presente Estatuto.

Artigo 6.º Acumulação com outras funções públicas

1 — Excepcionalmente, o exercício de funções na Assembleia da República pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público.
2 — Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de outras funções públicas apenas pode ser autorizado nos seguintes casos:

a) Inerência; b) Actividade de representação; c) Actividade docente no ensino superior ou de investigação, sem prejuízo do cumprimento integral da duração semanal do trabalho e desde que não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal; d) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

3 — Os funcionários parlamentares podem ser designados para participar em comissões e grupos de trabalho nacionais ou internacionais.

Artigo 7.º Acumulação com funções privadas

1 — O exercício de funções na Assembleia da República pode ser acumulado com actividades privadas nos termos dos números seguintes.
2 — A título remunerado ou não, não podem ser acumuladas, pelo funcionário parlamentar ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, concorrentes ou similares às funções parlamentares desempenhadas e que com estas sejam conflituantes, pondo em causa os deveres estabelecidos neste Estatuto.

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