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62 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência; b) A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem.

10 — O acordo pode ser feito cessar a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias.
11 — As funções a exercer na Assembleia da República correspondem a um cargo ou a uma categoria previstos no mapa de pessoal, sendo exigidas as mesmas qualificações académicas e profissionais dos funcionários parlamentares.
12 — O acordo de cedência de interesse público para exercício de funções na Assembleia da República tem a duração máxima da legislatura, excepto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo dirigente, caso em que a sua duração é a da comissão de serviço.
13 — No caso previsto na alínea b) do n.º 9, a entidade de origem comparticipa, em termos a acordar:

a) No financiamento do regime de protecção social aplicável em concreto, com a importância que se encontre legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras; b) Sendo o caso, nas despesas decorrentes de subsistemas de saúde privativos, desde que a isso obrigada pela lei aplicável.

14 — Excepto acordo diferente, o trabalho na situação de cedência de interesse público é remunerado pela entidade onde vai exercer funções.

Artigo 15.º Mobilidade interna

1 — Quando a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços da Assembleia da República o imponham, pode recorrer-se à mobilidade interna dos funcionários parlamentares.
2 — A mobilidade interna é sempre devidamente fundamentada e opera-se dentro dos serviços da Assembleia da República, só excepcionalmente podendo ter lugar antes de decorridos três anos de serviço efectivo.
3 — Para efeitos da avaliação dos critérios definidos no n.º 1, os dirigentes dos serviços da Assembleia da República apresentam ao Secretário-Geral, no final de cada sessão legislativa, as necessidades de recursos humanos do respectivo serviço, as quais serão divulgadas através da AR@net.
4 — A mobilidade depende da titularidade de habilitação adequada do funcionário e de lugar previsto no mapa de pessoal.
5 — A mobilidade é da competência do Secretário-Geral, ouvidos os serviços de origem e de destino e obtido o acordo do funcionário parlamentar.
6 — A mobilidade interna é o único regime de mobilidade aplicável aos funcionários parlamentares.

Artigo 16.º Duração da mobilidade interna

As situações de mobilidade têm a duração máxima da legislatura, cessando automaticamente com o termo desta.

Artigo 17.º Consolidação da mobilidade interna

1 — A mobilidade interna pode consolidar-se, por decisão fundamentada do Secretário-Geral, a pedido do funcionário parlamentar.
2 — A consolidação referida no número anterior depende da obtenção de três menções de Bom durante o exercício de funções de mobilidade.

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