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66 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

2 — Quando, no decurso do exercício do cargo dirigente, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para efeitos do disposto no artigo anterior, só o tempo de exercício subsequente a tais alterações é considerado para efeitos do n.º 1.
3 — Quando se verifique mudança de categoria na carreira, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1 não releva o tempo de exercício de cargos dirigentes que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela mudança.
4 — O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do Secretário-Geral, precedido de confirmação pela Divisão de Recursos Humanos e Administração da verificação dos requisitos previstos neste artigo.

Capítulo VIII Recrutamento

Artigo 31.º Recrutamento

1 — O recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante procedimento concursal.
2 — O Secretário-Geral pode autorizar, após parecer do Conselho de Administração e no quadro legal aplicável, o recrutamento dos funcionários parlamentares necessários à ocupação dos postos de trabalho indispensáveis ao desenvolvimento das actividades dos serviços da Assembleia da República, desde que previstos no mapa de pessoal aprovado no Orçamento da Assembleia da República.
3 — O procedimento concursal define, sempre que necessário, a área de especialidade do posto a preencher.
4 — O preenchimento de lugares de pessoal não dirigente é feito, na sequência da celebração do contrato de trabalho parlamentar, pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.
5 — É igualmente precedida de procedimento concursal a ocupação de postos de trabalho em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, nas seguintes situações:

a) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento dos serviços; b) Substituição de funcionário parlamentar ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; c) Substituição de funcionário parlamentar em situação de licença sem remuneração; d) Execução de tarefa ocasional ou de determinado serviço claramente definido e não duradouro; e) Para o exercício de funções em estruturas temporárias; f) Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade dos serviços; g) Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços; h) Quando se trate de necessidades de pessoal dos organismos que funcionam junto da Assembleia da República.

6 — No caso das alíneas a) e e) do número anterior, o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior a uma legislatura.
7 — Para efeitos da alínea b) do n.º 5, consideram-se ausentes, designadamente:

a) Os funcionários parlamentares em situação de cedência de interesse público parlamentar; b) Os funcionários parlamentares que se encontrem em comissão de serviço nos serviços da Assembleia da República ou fora desta; c) Os funcionários parlamentares que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no decurso do período experimental.

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