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67 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 32.º Princípios gerais do recrutamento

Os processos de recrutamento para ocupação de postos de trabalho obedecem aos seguintes princípios:

a) Liberdade de candidatura; b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos; c) Neutralidade da composição do júri; d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; e) Divulgação prévia dos métodos de selecção, sistema de classificação final e programas das provas de conhecimento, quando haja lugar à sua aplicação; f) Direito de reclamação e recurso.

Artigo 33.º Exigência de nível habilitacional

1 — Apenas pode ser candidato ao procedimento concursal quem seja titular do nível habilitacional correspondente ao grau de complexidade funcional das categorias das carreiras para cuja ocupação do posto de trabalho o procedimento é publicitado.
2 — Excepcionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, disponha de experiência e formação profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação, tendo em conta o conteúdo funcional do posto de trabalho a prover.
3 — A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa, a lei exija título ou o preenchimento de certas condições.
4 — No caso do n.º 2, o júri, preliminarmente, analisa a experiência e a formação profissionais e fundamenta a admissão do candidato ao procedimento concursal.
5 — Ao procedimento concursal para a carreira de assessor parlamentar podem ser admitidos candidatos detentores de licenciatura diferente da exigida na publicitação do procedimento, desde que reconhecida pelo Estado português e cujo currículo integre a área de especialidade do posto de trabalho a prover, devendo o júri, para o efeito, lavrar em acta os fundamentos de facto e de direito da sua deliberação de admissão ou exclusão.
6 — No procedimento concursal para as categorias de base das carreiras especiais da Assembleia da República, caso os candidatos possuam habilitações académicas superiores às exigidas, tal facto não poderá, em si mesmo, relevar para a respectiva graduação no concurso, nem ser invocável como fundamento de recurso.

Artigo 34.º Outros requisitos de recrutamento

1 — Podem candidatar-se ao procedimento para a categoria de ingresso das carreiras especiais da Assembleia da República:

a) Funcionários parlamentares integrados em outras carreiras; b) Trabalhadores que exerçam cargos em comissão de serviço na Assembleia da República ou que sejam sujeitos de outras relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável; c) Indivíduos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, desde que, neste caso, tal seja legalmente admitido.

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