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68 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

2 — Podem candidatar-se ao procedimento para a categoria superior das carreiras especiais da Assembleia da República os funcionários parlamentares integrados em categoria inferior da mesma carreira.

Artigo 35.º Métodos de selecção

1 — Do procedimento concursal para ocupação de posto de trabalho que corresponda a categoria de ingresso constam obrigatoriamente os seguintes métodos de selecção:

a) Prova escrita de conhecimentos; b) Avaliação psicológica; c) Prova escrita e oral de língua inglesa ou outra considerada adequada, no aviso de abertura; d) Prova de conhecimentos informáticos; e) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício das funções.

2 — Os métodos de selecção do procedimento concursal para categoria superior são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos ou discussão pública de monografia sobre tema relevante para o exercício das funções, com carácter eliminatório; b) Avaliação curricular; c) Entrevista de avaliação das competências.

3 — Os métodos de selecção para a ocupação de postos de trabalho em regime de contrato a termo resolutivo certo e incerto são os seguintes:

a) Avaliação curricular, com carácter eliminatório; b) Entrevista de avaliação, incluindo prova oral de conhecimentos.

4 — Nos procedimentos a que se referem os números anteriores podem ainda ser adoptados, no aviso de abertura, outros métodos de selecção legalmente previstos.
5 — Os métodos de selecção previstos neste artigo têm carácter eliminatório e o respectivo grau de exigência é definido no aviso de abertura do procedimento concursal, nos termos previstos em regulamento a aprovar.

Artigo 36.º Reserva de postos de trabalho

1 — No procedimento concursal para ocupação de, pelo menos, dois postos de trabalho que correspondam a categoria de ingresso das carreiras parlamentares pluricategoriais, pode o Secretário-Geral autorizar que uma quota não superior a 25% seja destinada a funcionários parlamentares aprovados naquele procedimento.
2 — Se, ao aplicar a percentagem definida no número anterior, a referida fracção for igual ou superior a cinco décimas, o número de postos de trabalho corresponderá ao número inteiro seguinte.
3 — Não podem beneficiar da quota referida no presente artigo os candidatos que obtenham classificação final inferior a 14 valores.

Artigo 37.º Posicionamento remuneratório em categoria superior

Na sequência de procedimento concursal para categoria superior, o posicionamento remuneratório do candidato é o primeiro dessa categoria, salvo se corresponder à posição remuneratória que detém, caso em que é colocado na posição imediatamente seguinte.