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71 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

2 — Para os efeitos do número anterior, o desempenho das funções é comprovado pelo ou pelos dirigentes do serviço da Assembleia da República onde as exerceu.

Artigo 46.º Regulamento do período experimental

O disposto no presente capítulo é objecto de desenvolvimento em regulamento a aprovar pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral e obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

Capítulo X Regime remuneratório

Artigo 47.º Regime remuneratório

1 — Os funcionários parlamentares têm um regime remuneratório próprio, nos termos do artigo 38.º da LOFAR, decorrente da natureza e das condições de funcionamento específicas da Assembleia da República e da sua disponibilidade permanente.
2 — O regime remuneratório é fixado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração, com salvaguarda, designadamente, dos princípios da transparência, da equidade interna e da negociação efectuada através das estruturas sindicais representativas dos funcionários parlamentares.
3 — A remuneração do pessoal da Assembleia da República é a prevista nas posições remuneratórias constantes do Anexo II.
4 — A actualização das diferentes componentes do regime remuneratório é objecto de negociação colectiva anual.

Artigo 48.º Componentes da remuneração e outros abonos

1 — A remuneração dos funcionários parlamentares é composta por:

a) Remuneração base; b) Remuneração suplementar.

2 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, mediante parecer prévio do Conselho de Administração, são definidas e regulamentadas as condições de atribuição de outros abonos e subsídios.
3 — O subsídio de transporte é fixado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.
4 — Os funcionários parlamentares têm ainda direito a protecção social, a outros benefícios sociais e a subsídio de refeição.
5 — Nos termos do n.º 2, podem ainda ser definidas as condições de atribuição de um sistema de recompensa do desempenho nos termos do Regulamento de Avaliação.

Artigo 49.º Remuneração base

1 — A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente à posição remuneratória de cada funcionário parlamentar, de acordo com o disposto no número seguinte.