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75 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

4 — Salvo se houver prejuízo grave para o serviço, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na Assembleia da República, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.
5 — O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre o responsável pelo serviço e o funcionário parlamentar, desde que, num dos períodos, sejam gozados, no mínimo, 11 dias úteis consecutivos.
6 — O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada funcionário, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Artigo 61.º Alteração da marcação do período de férias

1 — Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento do serviço determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o funcionário parlamentar tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos que, comprovadamente, haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2 — A interrupção das férias é da competência do Secretário-Geral e não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o funcionário parlamentar tenha direito.
3 — Há lugar a alteração do período de férias sempre que o funcionário parlamentar, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo ao SecretárioGeral, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias.
4 — Caso o impedimento termine antes de decorrido o período anteriormente marcado, o funcionário parlamentar deve gozar os dias de férias ainda compreendidos naquele período, aplicando-se, quanto à marcação dos dias restantes, o disposto no número anterior.
5 — Nos casos previstos no artigo 58.º em que a cessação do contrato esteja sujeita a aviso prévio, o Secretário-Geral da Assembleia da República pode determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.

Artigo 62.º Doença no período de férias

1 — No caso de o funcionário parlamentar adoecer durante o período de férias, estas suspendem-se desde que a Divisão de Recursos Humanos e Administração seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período.
2 — A prova e a sinalização da doença prevista no n.º 1 é feita nos termos do artigo 71.º.

Artigo 63.º Efeitos da cessação da relação jurídica de emprego

1 — Cessando a relação jurídica de emprego, o funcionário parlamentar tem direito a receber a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2 — Se a relação jurídica de emprego cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o funcionário parlamentar tem ainda direito a receber a remuneração e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
3 — Da aplicação do disposto nos números anteriores aos contratos previstos no artigo 58.º, cuja duração não atinja 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do contrato, sendo esse período considerado para efeitos de remuneração e subsídio de férias.
4 — O disposto no número anterior aplica-se ainda quando o contrato cesse no ano subsequente ao do recrutamento.