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79 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

2 — Tratando-se de faltas injustificadas a um período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de descanso semanal ou feriados, considera-se que o funcionário parlamentar praticou uma infracção grave.

Artigo 75.º Efeitos das faltas no direito a férias

1 — As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do funcionário parlamentar, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o funcionário parlamentar expressamente assim o requerer, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável às faltas previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 67.º.

Artigo 76.º Dispensas

1 — Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço as ausências ao trabalho resultantes das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da sua segurança e saúde.
2 — As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.

Artigo 77.º Trabalhador em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo

O presente Capítulo é aplicável aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo.

Secção III Licenças

Artigo 78.º Licenças com remuneração

As licenças por maternidade, paternidade ou adopção, a licença parental, bem como a licença para assistência em caso de doença crónica ou deficiência, regem-se pela lei geral.

Artigo 79.º Licenças sem remuneração

1 — O Secretário-Geral pode conceder aos funcionários parlamentares, a pedido destes, licenças sem remuneração, por interesse do próprio.
2 — Os critérios de tempo de serviço mínimo, duração e periodicidade das licenças a que se refere o n.º 1 serão definidos pelo Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.
3 — Os funcionários parlamentares podem ainda requerer licença sem remuneração de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, ou de formação profissional, devendo o pedido ser apresentado com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data do seu início.
4 — Pode ser recusada a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações: