O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

81 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 81.º Licença sem perda de remuneração

1 — Durante o período de hospitalização ou em caso de acidente ou de doença grave de filho menor de 12 anos ou maior de 12 anos com deficiência, o funcionário parlamentar pode requerer uma licença sem perda de remuneração, até ao máximo de 90 dias.
2 — A atribuição da licença prevista no número anterior depende do funcionário parlamentar:

a) Fazer prova de que o outro progenitor não exerce os direitos previstos nesta matéria na lei geral; b) Fazer prova, em caso de filho maior de 12 anos, com deficiência, de que este faz parte do seu agregado familiar.

3 — Esta licença só pode ocorrer uma vez, sem prejuízo de o funcionário parlamentar poder requerer uma licença prevista no n.º 1 do artigo 79.º.

Artigo 82.º Inaplicabilidade

O disposto na presente Secção não se aplica aos trabalhadores parlamentares em período experimental nem aos contratados a termo resolutivo.

Capítulo XII Cessação da relação jurídica de emprego público parlamentar

Artigo 83.º Disposições gerais

1 — A não verificação superveniente de qualquer dos requisitos referidos no artigo 12.º pode fazer cessar ou modificar a relação jurídica de emprego parlamentar, quando previsto em lei especial e nos termos nela previstos.
2 — Em qualquer caso, a relação jurídica de emprego parlamentar cessa quando o funcionário parlamentar complete 70 anos de idade.

Artigo 84.º Cessação do contrato de trabalho parlamentar

1 — O contrato de trabalho parlamentar cessa nos seguintes casos:

a) Conclusão sem sucesso do período experimental; b) Denúncia do funcionário parlamentar; c) Aplicação de pena disciplinar expulsiva; d) Desligação do serviço para efeitos de aposentação ou reforma; e) Morte.

2 — A cessação referida na alínea b) do número anterior produz efeitos no 30.º dia a contar da data da apresentação do respectivo pedido, excepto quando a Assembleia da República e o funcionário parlamentar acordarem prazo diferente.