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85 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 96.º Contratos de trabalho em funções públicas em execução

Os funcionários parlamentares cuja relação de emprego parlamentar se constituiu por contrato de trabalho em funções públicas transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho parlamentar.

Artigo 97.º Contratos a termo resolutivo incerto

Os actuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo incerto em execução à data de entrada em vigor deste Estatuto mantêm os respectivos contratos nas condições em que foram celebrados.

Artigo 98.º Lista nominativa das transições

1 — A transição dos funcionários parlamentares para as novas carreiras e posições remuneratórias que resultarem da aplicação das regras de transição previstas neste capítulo é executada pela DRHA através de lista nominativa notificada a cada um dos funcionários e tornada pública por publicitação na AR@net.
2 — Da lista nominativa consta, relativamente a cada funcionário, entre outros elementos, a referência à sua categoria, carreira, antiguidade e posição remuneratória para as quais transita.
3 — O pretérito exercício de funções por parte dos funcionários constantes da lista releva como exercício na carreira e na posição remuneratória que resultem da transição.
4 — As transições processam-se na data da elaboração da lista referida no n.º 2, a qual deve ser elaborada no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto, sem prejuízo de produzirem todos os seus efeitos à data da entrada em vigor deste Estatuto.

Artigo 99.º Níveis habilitacionais transitórios

Enquanto os funcionários parlamentares se mantiverem integrados na carreira resultante da transição prevista no presente capítulo, não lhes é exigido o nível habilitacional previsto para o ingresso nessa carreira, ainda que se candidatem a procedimento concursal para ocupação de postos de trabalho correspondentes à categoria superior da carreira.

Artigo 100.º Estatuto do funcionário parlamentar estudante

1 — Considera-se funcionário parlamentar estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses.
2 — O estatuto do funcionário parlamentar estudante consta de regulamento a aprovar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste Estatuto, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 88.º.