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84 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 91.º Transição para a carreira de técnico de apoio parlamentar

Transitam para a categoria de base de técnico de apoio parlamentar os funcionários parlamentares integrados nas carreiras de tesoureiro, de adjunto parlamentar e de secretário parlamentar Artigo 92.º Transição para a carreira de assistente operacional parlamentar

1 — Transitam para a categoria de base de assistente operacional parlamentar os actuais funcionários parlamentares que se encontram integrados nas carreiras auxiliares e operárias.
2 — Transitam para a categoria de encarregado operacional parlamentar os actuais encarregados de pessoal auxiliar e do parque de reprografia e o zelador, contando-se o período já decorrido na actual comissão de serviço para efeitos da eventual renovação da comissão de serviço.

Artigo 93.º Transição para Coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento

1 — Transita para o cargo de Coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento o actual Coordenador, contando-se o período já decorrido no exercício dessas funções para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço.
2 — O disposto no n.º 2 do artigo 28.º produz efeitos à data de início da comissão de serviço subsequente à entrada em vigor do presente Estatuto.

Artigo 94.º Carreiras subsistentes

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 90.º, as carreiras de técnico parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar extinguem-se à medida em que vagarem os correspondentes postos de trabalho, mantendo os funcionários o posicionamento remuneratório previsto no artigo seguinte.
2 — As carreiras previstas no número anterior subsistem enquanto existirem funcionários parlamentares nelas integrados, nos termos em que se encontram reguladas, designadamente para efeitos de procedimentos concursais.

Artigo 95.º Reposicionamento remuneratório

1 — Na transição para a categoria de base das novas carreiras, os funcionários parlamentares são reposicionados na posição a que corresponda o nível remuneratório igual à respectiva remuneração base actual.
2 — Nas transições previstas nos artigos 92.º e 93.º, o reposicionamento tem em conta a remuneração auferida enquanto encarregado, zelador e coordenador do CACP, aplicando-se ainda os números seguintes deste artigo.
3 — Em caso de falta de correspondência, os funcionários parlamentares são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada que corresponda ao valor da remuneração base a que actualmente têm direito.
4 — Nos casos previstos no número anterior, a primeira alteração de posicionamento remuneratório far-seá para a posição imediatamente a seguir àquela em que o funcionário parlamentar está posicionado, se desta não resultar um impulso salarial inferior ao montante pecuniário que estiver fixado na lei geral, sendo que, nesta situação, a alteração se efectuará para a posição remuneratória imediatamente seguinte.